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18 de Maio de 2024
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    A Súmula 418 do STJ : Jurisprudência defensiva?

    há 11 anos

    STJEm muitas situações surgem acórdãos inadmitindo recurso especial com fundamento na extemporaneidade recursal trazida pela Súmula nº 418 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

    “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Diante dessa sucessão cronológica processual, “sem” a posterior ratificação do recurso especial interposto, tem sido o mesmo considerado extemporâneo.

    Ao que parece, a Súmula em questão está a ferir princípios e regras jurídicas fundamentais, senão a própria ratio sumular que a inspirou, embora de discutível juridicidade.

    A ratio da Súmula em destaque (de 11.03.2010) é a de evitar recursos prematuros, não ratificados, diante da ausência de esgotamento de instância inferior onde há recurso outro pendente, de tal forma que não haveria inconformismo à parte recorrente para ir à instância superior.

    É certo que a ideia de esgotamento de instância como pressuposto de acesso à instância superior traz uma melhor racionalização processual (ordem e economia), mas tal premissa não pode ser interpretada em caráter absoluto, sob pena de se engessar o Direito e de se dar ensejo a graves injustiças, além da óbvia ofensa ao princípio do acesso à ordem jurídica justa e mais grave ainda, ao princípio da legalidade, como está a ocorrer em muitos casos.

    É sabida a importância do direito jurisprudencial, a oxigenar o Direito pelas decisões de seus tribunais, notadamente sedimentado em súmulas. Contudo, o direito sumular não pode se sobrepor à Constituição (criadora do direito processual) e à Lei Adjetiva Civil (regulamentadora do direito processual), sob pena de causar indesejável incerteza e insegurança jurídicas.

    A Constituição da República garante o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, o que implica também na ideia recursal), e o Código de Processual Civil explicita que uma vez intimado de decisão judicial a parte tem o direito de recorrer. A indigitada (e incoerente, e ilegal) Súmula está a restringir direitos, portanto, deve ser revista, senão ao menos interpretada sem absolutismos, mecanicismos ou uma rigidez formal absolutamente deletéria ao Estado de Direito.

    Ora, há situações concretas em que não houve nenhuma alteração do conteúdo decisório atacado pelos embargos de declaração opostos, de tal sorte que não há nada a se mudar no Especial interposto antes dos declaratórios. Se houvesse, aliás, nem seria caso de ratificação e sim de complementação, a implicar em novas ou outras argumentações recursais e não de confirmação das já lançadas.

    É dizer que a Súmula só se justifica, e nessa medida aplicada-interpretada, nos casos em que haja modificação da decisão impugnada (daí a instância não teria se esgotado para parte que não interpôs os Declaratórios, mas sim o Especial), sendo o caso de simples peticionamento complementativo das razões recursais do Especial ou do Extraordinário “prematuros”, e não petição de ratificação.

    Tratar-se-ia, fosse o caso, do princípio da complementariedade:

    “Pelo princípio da complementariedade, o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude do acolhimento de embargos de declaração. Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a natureza do pronunciamento judicial, o que se nos afigura difícil de ocorrer”. (Nelson Nery Jr.in Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição atualizada, ampliada a reformulada da 5ª edição do livro Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 2004, p. 182).

    Agora, não havendo alteração da última decisão do tribunal-instância, despiciendo ratificar o recurso interposto à instância superior como condição de admissibilidade-prosseguibilidade, pois que razão haveria de se confirmar o que já fora expendido para atacar decisão que já produz efeitos e, posteriormente, mantida ante a denegação de recurso que a impugnava, indaga-se. Isso sim feriria visceralmente a celeridade e a economia processuais.

    Mas se quisesse manter a indevida noção de ratificação, ainda num olhar hermenêutico, esta deveria ser lida ante a ideia de facultatividade e não obrigatoriedade à parte, a implicar o silêncio em presunção de ratificação e não em desistência recursal (pois é o que a extemporaneidade propalada jurisprudencialmente está a impingir a quem recorreu segundo a lei processual, bem assim a negar efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça).

    O conteúdo e a aplicação da Súmula, de tal forma, demonstram nítida desarrazoabilidade com a sistemática jurídica. Nessa esteira, Cândido Rangel Dinamarco, verbis:

    “Aquela interpretação proposta pelo Supremo Tribunal Federal, optando por um caminho extremamente restritivo de direitos e afastando-se também de certos conceitos estabelecidos com segurança na doutrina dos processualistas, deixa de ser justa e peca pela falta de razoabilidade: se o resultado do julgamento já foi proclamado e o acórdão já foi lavrado, assinado, registrado e junto aos autos, por que só posso recorrer amanhã, quando minha intimação pelo jornal já houver sido feita, e não hoje, quando demonstro já estar inteiramente ciente de sua existência, teor e fundamentos? Mais uma vez, el logos de lo razonable poderá contribuir para o aperfeiçoamento da jurisprudência brasileira, se os Srs. Ministros manifestarem disposição a repensar seus próprios precedentes e redirecionar a linha dos julgamentos que vêm adotando”. (In Tempestividade dos recursos. RDDP, nº 16, julho/2004, p. 23).

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    Parabéns Mestre! excelente arguição! obrigado por compartilhar sua sapiência. continuar lendo